Rede das curas criada em 2013, excelência em resultado de pesquisa para a obtenção de cura de doenças
segunda-feira, 27 de abril de 2020
terça-feira, 21 de abril de 2020
China dá Máscaras infectadas para outros países
sexta-feira, 17 de abril de 2020
O Conhecimento Absoluto
terça-feira, 14 de abril de 2020
CF fala dos Estados persistem contra a comunicação , autuação pelo Presidente da República no tempo de calamidade Pública 😱😱
Ato inconstitucional: Seu Celular foi Rastreado pelo governo de São Paulo, tem como entrar com processo.
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.